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Dúvidas Frequentes do Código de Defesa do Consumidor

No artigo de hoje iremos falar sobre uma ferramenta fundamental para a proteção jurídica do indivíduo: o Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC.

Para entender o que é e como funciona este ramo do Direito, buscaremos trazer explicações com linguagem simples e acompanhada de exemplos práticos.

O fato é: os conhecimentos do Código de Defesa do Consumidor não são apenas para os profissionais do direito.

Diferença entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor

Inicialmente, talvez você esteja se perguntando qual a diferença entre os Códigos do Consumidor e Civil. Nota-se que é um questionamento comum, por essa razão, afim de esclarecer eventuais dúvidas, iremos falar rapidamente sobre as diferenças e aplicações de cada um deles.

O Código Civil

Tendo sua primeira versão estabelecida em 1916, o Código visava proteger majoritariamente os patrimônios. Porém, logo surgiu a necessidade de normas mais abrangentes. Assim, em 2002, surgiu um Código mais condizente com seu tempo.

A partir desse ponto, esse conjunto de normas passou a proteger também o cidadão acerca de direitos de personalidade como o nome e a imagem. Assim, o Código agora acompanhava as relações dos indivíduos desde o seu nascimento até sua morte.

Agora, uma vez compreendido essa rápida contextualização, podemos falar acerca de algumas características básicas dessa norma.

Características do Código Civil

Quando tratamos de Código Civil é importante ressaltar que ele possui suas próprias normas, ou seja, é um ramo autônomo do Direito. Uma rápida analogia pode ajudá-lo a compreender.

Imagine um estado brasileiro. Todo estado possui suas próprias normas, correto? Pois bem, o Direito civil seria um estado brasileiro inteiro.

Todo estado, por sua vez, está em um país. Assim, o país seria o Direito como um todo. Note que não falamos sobre municípios, chegaremos lá ao tratarmos de Direito do Consumidor.

Ainda sobre as características, outro ponto importante é que o Código Civil possui eficácia horizontal. Na prática isso significa que ele trata de relações entre particulares, onde nenhuma das partes estão naturalmente em situação vulnerável.

Essa vulnerabilidade ocorre, por exemplo, no estatuto do idoso ou da criança, onde se entende que são partes consideras mais frágeis em relação a outras.

Abaixo, um esquema que esclarece a eficácia horizontal:

Repare que ambos os particulares estão no mesmo nível. Não há ninguém naturalmente “superior”.

Sendo assim, esse ramo do Direito visa estabelecer parâmetros para que nenhuma das partes envolvidas haja de má fé com a outra.

Nota: É importante salientar que o Estado também pode participar de uma relação como particular, por exemplo, ao alugar um imóvel para funcionamento de algum órgão.

Portanto, as normas do Código Civil visam estabelecer parâmetros entre relações privadas como um todo. Podem envolver, por exemplo, a elaborações de contratos com direitos e obrigações entre as partes.

O Código de Defesa do Consumidor

Adiante teremos uma sessão exclusiva tratando sobre a historicidade deste Código e demais particularidades. Aqui, nos atentaremos a tratar das diferenças em relação a sessão anterior.

Características do Código de Defesa do Consumidor

Diferente do Código Civil, o Código de defesa do consumidor não é um ramo autônomo do Direito.

Seria como comparar o CDC a um Município presente em um Estado (Código Civil), que por sua vez está presente em um país (Direito). Em outras palavras, esse Código surge para tratar de questões específicas dos Direitos Civis, nesse caso, relacionadas a consumo.

Além disso, ao falarmos da relação entre o fornecedor de um serviço e o cliente, estamos tratando, segundo o entendimento jurídico, de partes naturalmente desiguais.

Portanto, podemos dizer que o Código de Defesa do Consumidor surge como uma resposta jurídica afim de tornar ambas as partes equivalentes. Por essa razão, dizemos que ele possui eficácia diagonal.

Abaixo uma representação de uma relação naturalmente desigual:

Repare que neste caso uma das partes está em “vantagem” em relação a outra. A eficácia diagonal busca equipara-los.

O mesmo princípio se aplica, por exemplo, nos Estatutos do idoso e o da criança e adolescente (ECA).

A importância do código de Defesa do Consumidor

É importante salientar a relevância de se ter conhecimentos básicos sobre o tema. Nesse sentido, apenas pare para pensar em quantas situações você teria certos direitos, mas simplesmente não adquiriu por falta de conhecimento acerca da temática.

Primeiro, imagine as seguintes situações:

  • Você efetuou uma compra e o vendedor, sem te avisar, te forneceu um produto defeituoso
  • Você pediu para um técnico consertar seu eletrodoméstico e ao fim do trabalho recebe uma conta com valores muito acima do esperado.

Em ambas as questões surge a pergunta: o que fazer? Onde buscar ajuda?

Para essas e demais dúvidas é importante salientar que ambos os casos podem ser solucionados com o auxílio do Código de Defesa do Consumidor.

Se ainda acha desnecessário aprender sobre o tema, basta trazer os exemplos para os seus casos particulares. Certamente algumas situações lhe vieram imediatamente ao pensamento.

Isso ocorre porque, como já explicado, naturalmente o consumidor está vulnerável em relações de consumo.

Pense que, mesmo com o Direito instituindo o CDC, esses abusos continuam ocorrendo ainda, imagine então se as normas não existissem?

Por essa razão, cada vez mais pessoas têm buscado conhecimento acerca do tema, de maneira a proteger suas relações do dia a dia.

Pensando nisso, ao longo deste artigo traremos, de maneira clara, uma luz acerca da temática, incluindo importantes direitos que talvez você não saiba que tenha.

O Código de Defesa do Consumidor e sua origem

No Direito, quando tratamos de Códigos como o Penal, Civil e processual (assim como os demais códigos) estaremos falando, de maneira superficial, de um agrupamento de normas acerca de um tema em comum.

Seria como reunir todas as regras de um jogo de futebol em um livro e deixa-lo sobre os cuidados de uma federação.

Assim:

  • O livro seria o CDC;
  • A federação seria o Direito como um todo.

Portanto, uma definição breve para o Código de Defesa do Consumidor seria:

Um conjunto de leis agrupadas de maneira a formar um pequeno sistema de proteção ao consumidor.

Mas atenção, não se apegue ao tamanho, o Código se mostra de enorme importância para você consumidor.

Por essa razão, assim como nas questões acerca de um esporte, será interessante conhecer brevemente a história do CDC. Porém, é importante informar que, para esta leitura, a tecnicidade será deixada de lado o máximo possível.

O objetivo é afastar do leitor o linguajar denso e próprio de sessões de tribunais ou análise técnicas e aproxima-lo de exemplos do dia a dia.

Breve história do CDC no Brasil

Aqui abordaremos um pouco da história do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, temos o intuito de desperta-lo acerca de quão relevante e interessante pode ser o tema.

O que existia antes do Código de Defesa do Consumidor?

No artigo 5º inciso 32 da Constituição da República se encontra o seguinte texto:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”

Indo além, em seu artigo 150 parágrafo 5º, a Constituição estabelece:

A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviço

Ao longo da Constituições é possível encontrar ainda diversos outros dispositivos que tratam desse tipo de relação.

Ou seja, antes mesmo da lei 8.078/90 que criou o Código de Defesa do Consumidor já existiam formas de proteção nas relações que envolviam o consumo.

Todavia, no Direito, sempre que um tema se torna volumoso, relevante e possui lacunas o suficiente ele está sujeito a criação de um código próprio, exatamente o que ocorreu nesse

Criação

Criado em 11 de setembro de 1990 pela lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor revolucionou as relações entre o prestador de serviços e o cliente.

Para a sua elaboração foi escolhido um seleto grupo de juristas liderados pela ex procuradora de São Paulo Ada Pellegrini Grinover, uma das principais juristas do Brasil e autora de mais de 20 livros jurídicos.

Após ser formulado pela comissão e sancionado (“aprovado”) pelo então Presidente da República Fernando Collor, o CDC obteve todos os passos para ser instituído.

Assim, ao entrar em vigor o código representou, de maneira oficial, a importância dada pelo Estado ao cidadão em uma de suas atividades mais comuns: o ato de consumir.

Objetivos do Código de Defesa do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor veio para preencher lacunas existentes anteriormente, portanto, esse é o seu objetivo técnico jurídico.

Porém, de maneira mais humana e menos técnica, esse conjunto de normas surgiu diante dos abusos sofridos pelos consumidores ao longo dos anos.

Embora seja hoje constantemente associado a questões financeiras, o código foi criado com o intuito de proteger, também, problemas que envolvam a saúde, segurança e integridade do consumidor.  

Porque um artigo dedicado ao CDC?

Certamente essa é uma das sessões mais importantes desse artigo, mas acredite, toda leitura anterior é primordial para um entendimento pleno do assunto. Entender a origem do código nos leva a compreender, por exemplo, os objetivos pelos quais ele foi criado, bem como suas funções na sociedade.

O objetivo desse artigo não é apenas o de destacar dúvidas que você tenha, apesar de isso ser de grande valor para nós. Aqui iremos esclarecer também direitos que talvez você não saiba que possui.

Ao fazer isso, estaremos contribuindo para relações mais justas entre consumidores e fornecedores de serviço, os quais, em alguns casos, se valem da “inocência jurídica” do consumidor.

Esse fato se dá principalmente porque não se tem um estímulo para estudar os Direitos do Consumidor no Brasil. Porém não se engane, isso não ocorre somente com esse tipo de norma, na realidade atinge o Direito como um todo.

As pessoas costumam associar sempre tudo que é relacionado ao Direito como uma coisa própria dos profissionais da área. O mesmo fato ocorre, por exemplo, na área financeira.

Assim, adiante neste artigo, buscaremos desmistificar todas essas crenças equivocadas, bem como, despertar o seu interesse para buscar entender seus direitos.

Mas atenção, é importante ressaltar que não basta conhecer o código, esse conhecimento inicial você obterá aqui. Também é preciso usar os conhecimentos obtidos.

Por mais óbvio que isso pareça, diversas pesquisas ao longo dos anos vêm apontando que muitos brasileiros conhecem os seus direitos básicos.

Ainda assim, a maioria não põe em prática ou agem de maneira incorreta, o que impossibilita obter o direito em questão.

Assim, entendemos que a consciência jurídica é fundamental. Basta se imaginar por um minuto como dono de um estabelecimento. Caso você faça algo errado e um cliente simplesmente não fala nada, esse consumidor estará abrindo margem para você cometer o mesmo erro novamente.

Agora em outra situação, se não um, mas diversos clientes passam a reclamar constantemente da sua atitude, isso o forçará a rever sua prática.

Por mais que esse raciocínio seja claro, constantemente o desconsideramos. Por essa razão, ao ler o próximo tópico, além de guardar o conhecimento para si, busque, de fato, aplica-lo ao seu dia a dia.

Dúvidas mais Comuns do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Este tópico provavelmente é o mais aguardado do artigo. Por essa razão não iremos decepciona-lo. Separamos abaixo uma lista dos principais direitos que você precisa conhecer.

O CDC também pode ser aplicado a pessoas jurídicas?

Sim, embora muitos achem que sua aplicação se restringe apenas para pessoas físicas (enquanto consumidor) em seu artigo 2º o código expressa que:

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”

Em que casos o comerciante pode ser responsabilizado pelo defeito de um produto?

O código expressa claramente, em seu artigo 13, que o comerciante será igualmente culpado em três casos:

  • Quando o responsável pelo produto, seja ele o fabricante, importador, produtor ou construtor não for localizado;
  • O produto for vendido sem uma clara identificação do seu fabricante, importador, produtor ou construtor;
  • O comerciante não armazenar o produto de maneira correta (em casos de produtos perecíveis).

Em que casos o fornecedor de um serviço será responsabilizado?

É importante ressaltar que o artigo 14 expressa que o fornecedor do serviço responde, independentemente de culpa, quando:

  • Fornece um serviço de maneira incorreta;
  • Fornece um serviço sem as instruções corretas de uso;

Além disso, ele responderá, de maneira solidária, nos seguintes casos (Artigo 18):

  • Quando o defeito do produto a qual ele forneceu tornar a sua utilização inviável;
  • Quando o produto apresenta diferença em relação ao que se observou na embalagem/apresentação do produto.

Nota: Caso o defeito não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá escolher substituir o produto por um novo, um abatimento no valor proporcional ao defeito, ou a devolução completa da quantia (com correção monetária).

A demora para reclamar pode me fazer perder os meus direitos?

Sim, por essa razão existe a garantia. Na verdade, apesar desse nome, ela pode ser considerada uma proteção também para o fornecedor e funciona da seguinte forma:

Para produtos não duráveis (feitos para serem consumidos rapidamente como comidas) o prazo é de 30 dias para reclamação;

Para serviços e produtos duráveis o prazo é de 90 dias para reclamação.

O produto apresentou defeito e o fabricante alegou que não possui mais peças para esse modelo, e agora?

Se isso ocorrer deve ser verificado se aquele produto em questão ainda é fabricado ou importado.

Caso a resposta seja sim, o fabricante tem a obrigação de fornecer peças de reposição;

Caso a resposta seja não, ele está isento desta obrigação.

Quando se trata de eletrônicos é muito comum o cliente não obter as peças que necessita, tendo em vista o rápido avanço desse mercado. Por essa razão, caso apresente um problema, procure uma assistência o quanto antes.

O que acontece se o fornecedor de um serviço cobrar um preço acima do estipulado alegando gastos extras?

O CDC protege o consumidor quanto a esse tipo de situação. No artigo 40, parágrafo 3 o código exprime claramente:

“O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”

Talvez você já tenha passada por uma situação de conserto de eletrodoméstico na qual, no final, o prestador avisou que o problema foi mais grave do que o esperado e por essa razão teria que ser cobrado um valor extra. Diante dessa situação, apresente para ele o Código de Defesa do Consumidor.

Me arrependi da compra, o que posso fazer?

O código trata a respeito disso no seu artigo 49. Nele fica definido que o consumidor pode desistir da compra do produto ou serviço prestado até 7 dias depois de realiza-lo (ou de assinar o contrato, caso haja).

Assim, se você realiza, por exemplo, uma compra online, a empresa tem a obrigação de restituir tudo que foi pago e “desfazer” a compra caso você se arrependa em até 7 dias.

Uma empresa pode anular sua responsabilidade em problemas ocorridos no estabelecimento?

A resposta é não. É muito recorrente encontrar em empresas de transporte avisos do tipo:

“Não nos responsabilizamos por bagagens no interior de nossos veículos”;

“Não nos responsabilizamos por qualquer objeto esquecido em nosso estabelecimento”.

Saiba que esse comportamento, apesar de muito comum, é proibido e está expresso no Artigo 51 do CDC.

Ainda que isso ocorra, você pode sempre apresentar o código para o representante legal, inclusive, todo estabelecimento deve possuir o Código de Defesa do Consumidor, de forma a estar sempre visível aos olhos do cliente.

Decretos importantes

Com o passar do tempo o CDC sofreu defasagem em diversos aspectos. Por meio das relações práticas entre consumidores e clientes se observou situações em que não havia previsão legal sobre como agir.

Diante disso, ao longo dos anos surgiram alguns decretos que visavam resolver esses empasses. Assim, aqui trataremos acerca de decretos “anexados” ao Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a esses decretos, apesar de possuírem como uma de suas finalidades o preenchimento de lacunas, é relevante mencionar que não se limita somente a isso.

Também podemos trata-las como normas que visam, acima de tudo, atualizar a proteção ao consumidor diante das novas tecnologias.

Assim, dentre as tecnologias abordadas, está o comércio eletrônico (e-commerce) e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), o qual, embora essencial, possui um longo histórico de problemas com clientes.

Confira abaixo as principais dicas sobre esses decretos incorporados ao CDC.

O Direito do Consumidor no comércio eletrônico

Com o surgimento da internet uma nova modalidade de compra passou a surgir: o e-commerce. Essa forma de comércio vem ganhando cada vez mais adeptos, por essa razão, se você compra ou pensa em fazer compras online, o conteúdo deste tópico será bastante relevante.

Em 2013, a então Presidente da República Dilma Rousseff criou o decreto 7.962/2013 para regulamentar a lei 8.078/90, mais conhecida como o Código de Defesa do Consumidor.

Regulamentar significa, na prática, adicionar normas afim de preencher lacunas existentes nessa lei. Nesse contexto, anteriormente o CDC não tratava de comércio eletrônico. Porém, a demanda não tornou apenas recomendado, mas sim obrigatório que normas desse tipo estivesse em vigor.

A realidade atual é que, segundo uma recente pesquisa da pwc Brasil, um grande conglomerado de firmas, as compras online regulares já são realidade de aproximadamente 70% dos consumidores.

Diante desse fato, separamos um conjunto de dicas baseadas nesse decreto, confira abaixo:

Sobre a garantia de pagamentos seguros na internet

Em seu Artigo 4º, inciso 7, o decreto dispões sobre a obrigatoriedade de se ter mecanismo seguros para realização de pagamentos online, embora não detalhe como isso deve ser feito.

Talvez por essa razão, diversos consumidores já apresentaram problema de pagamento, desde dinheiro que não chega ao destinatário até a total falta de garantia que o produto será recebido após o envio da quantia.

Sendo assim, sempre efetue as compras em ambientes seguros. Em sites com boas avaliações dificilmente você enfrentará esse tipo de problema. Esse obstáculo definitivamente não deve ser um motivo para você abandonar o comércio online.

O direito de arrependimento da compra online

Assim como já ocorria nas compras físicas, a partir deste decreto o direito de arrependimento passa a valer também para o comércio virtual.

De acordo com o artigo 5º do decreto, o consumidor tem até 7 dias para desistir de uma compra já realizada. Enquanto isso, a loja

responsável tem a obrigação de informar imediatamente à administradora do cartão de crédito, se for o caso.

Sobre os estoques das lojas virtuais

Apesar de ocorrer com frequência, de acordo com o Artigo 6º, a loja não pode vender um produto sem o possuir em seu estoque, a menos, obviamente, que o consumidor tenha prévia ciência disso.

Essa prática pode ser observada principalmente em épocas festivas como natal e ano novo, quando a demanda aumenta de forma drástica.

As lojas, visando não perder o interesse dos clientes no seu produto, vendem até mesmo com prazos mais longo a fim de compensar a falta de estoque.

A realidade é que essa prática ocorre hoje até mesmo em empresas já consolidados no mercado. Isso demonstra, mais uma vez, a carência desse decreto quanto aos detalhes das normas.

A defesa do Consumidor e os SACs

Tem se tornado cada vez mais recorrente receber ligações de Serviços

de Atendimento ao cliente (SACs). Inclusive, é provável que você tenha recebido alguma dessas ligações nos últimos dois meses.

Essa modalidade tem se popularizado devido a facilidade em se comunicar com o cliente, bem como, oferecer serviços para públicos mais específicos.

Podemos trata-lo como um modelo de abordagem diferente dos meios tradicionais como TV e rádio, uma vez que esses outros canais de massa ofertam serviços mais generalistas, o que faz total sentido, tendo em vista que não se sabe exatamente quem está assistindo. O objetivo é atingir o maior público possível.

Isso, além de custar caro, gera uma falta de identidade no público, que por sua vez, se enxerga como mais um entre tantos que estão assistindo aquele conteúdo, bem como, a propaganda em si também se torna apenas mais uma.

Diante disso, o SAC surge como uma forma de comunicação direta com o cliente. Porém, o que se observou é que nem sempre os procedimentos adotados por essas estavam conforme a lei.

Por essa razão, abaixo contaremos alguns dos direitos do decreto nº 6.523/2008 que talvez você não saiba que possui em relação a esses serviços.

As ligações para o SAC devem ser gratuitas

É provável que você já tenha se deparado com um número fixo ou até de um telefone móvel ao tentar entrar em contato com um Serviço de Atendimento ao Cliente.

Saiba que essa prática está errada. O decreto estabelece claramente em seu Artigo 3º que as empresas devem oferecer os seus SACs de forma gratuita.

Os atendentes não podem transferir a sua ligação durante o cancelamento de um serviço

Nota: A exceção se dá se você, por algum motivo, ingressou no setor ou departamento equivocado.

Esse quesito certamente é um dos mais violados durante um atendimento. Se você já tentou cancelar um plano de telefonia móvel ou de TV por assinatura certamente já enfrentou essa situação.

O tempo vai passando e a cada dois minutos você é passado para um novo atendente. As transferências vão se somando e você cada vez mais impaciente.

Se isso já aconteceu com você saiba que provavelmente não foi um caso isolado. Essa é a realidade que quase todas as pessoas enfrentaram ao menos uma vez ao contatar um SAC.

Porém, apesar de comum, ela é proibida pelo Artigo 10, parágrafo 2º desse decreto, o qual afirma que todos os atendentes devem possuir competência para executar esse tipo de função.

Portanto, se você já passou por isso, procure os seus direitos. Certamente essa é uma ótima forma de gerar um senso de preocupação nas empresas a respeito de como tratam os seus clientes. 

Sistemas para proteger o consumidor

Mediante os exemplos de direitos já apresentados, é importante que existam ferramentas a serem utilizadas para tornar o cumprimento dessas normas possível.

Assim, mostraremos abaixo alguns decretos que impõem a criação de órgãos específicos para defender os direitos do consumidor. Em conjuntos, eles têm como função fornecer uma estrutura a qual você poderá recorrer em caso de problemas enquanto consumidor

Confira abaixo:

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Criado pelo decreto nº 2.181/1997, esse sistema, também conhecido como SNDC, pode ser compreendido como o órgão máximo de toda a estrutura de proteção ao consumidor.

O que é?

Como já explicado, podemos trata-lo como uma estrutura que representa o conjunto de todos os outros órgãos, sejam eles federais, estaduais ou municipais.

Como atua esse órgão?

De acordo com o decreto, dentre as suas competências está:

  • Coordenar políticas nacionais de proteção ao consumidor;
  • Investigar denúncias advinhas de consumidores ou instituições;
  • Orientar os consumidores sobre seus direitos;
  • Conscientizar os consumidores utilizando os mais variados meios de comunicação;
  • Atuar nas questões referentes aos processos administrativos internos;
  • Elaborar anualmente um cadastro de reclamações contra fornecedores e serviços.

O decreto ainda cita diversos outros pontos (embora as competências acima não estejam escritas na forma literal). Portanto, o intuito desta sessão é trazer os pontos mais relevantes para a compreensão do tema.

É possível entrar em contato com o SNDC?

O próprio decreto estabelece como esse sistema pode ser contatado. Porém, devido à época na qual ele foi escrito, os meios de comunicação mencionados se mostram ultrapassados hoje em dia.

Atualmente não há formas simples de entrar em contato direto com esse órgão. Portanto, o contato com ele geralmente é estabelecido por meio de encaminhamento advindos de órgãos a ele ligados.

Nesse sentido, para sanar suas dúvidas ou efetuar reclamações referentes a um produto, será necessário entrar em contato com outros órgãos. Mas não se preocupe, adiante explicaremos melhor como fazer isso.

Entrando em contato com a Defesa do Consumidor

Caso você tenha solicitado aquele serviço que não saiu como esperado, comprado algo que não veio como prometido ou tenha tido qualquer outro problema relacionado à consumo, não se preocupe, apresentaremos abaixo algumas formas simples de buscar seus direitos.

Como contatar o Procon

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) já é bastante conhecido. O que muitos não sabem, seja porque nunca decidiram levar adiante suas reclamações ou por falta de informação, é que o Procon pode ser contatado de todo lugar do Brasil.

Nesse sentido, embora não esteja presente na maioria dos municípios, ele possui unidades em todos os estados brasileiros. Sendo assim, ao possuir um problema você pode contata-lo de duas maneiras:

  • Entrando em contato com o PROCON do seu estado por meio do telefone de atendimento;
  • Estabelecendo contato por meio do respectivo e-mail do PROCON estadual.

Ambas os meios de contato podem ser encontrados em uma rápida pesquisa na internet pelo termo “Procon” seguido da sigla do seu estado.

Como fazer reclamações por meio do site “Consumidor.gov”

Junto com a ampla difusão da internet surgiu uma nova possibilidade para o consumidor: apresentar suas reclamações rapidamente por meio de plataformas virtuais.

Pensando nisso, em 2014, o Governo federal apoiou o desenvolvimento do site consumidor.org. Uma plataforma voltada para agilizar reclamações de consumidores.

A plataforma consiste em uma parceria com aproximadamente 500 empresas que, de forma voluntária, se disponibilizam para receber reclamações.

Dessa forma, quando você possui um problema e reclama no site, a sua queixa fica exposta para milhares de usuários em todo o Brasil. Isso possibilita que a empresa em questão procure resolver o problema o mais rápido possível, a fim de obter uma boa reputação na plataforma.

Nota: a plataforma não substitui os PROCONs e demais órgãos fiscalizadores, sua função é de complementar o sistema.

Para abrir uma reclamação é muito simples:

  • Acesse o site Consumidor.gov.br;
  • Crie uma conta gratuitamente;
  • Clique no botão “Nova Reclamação”;

Por fim, basta preencher as informações pedidas como o nome da empresa e a sua queixa.

Conclusão

Assim, com esse artigo, percebemos que muitas vezes temos mais direitos do que imaginamos. Nesse contexto, a internet tem possibilitado a descoberta dessas garantias fundamentais nas relações de consumo.

Além disso, é importante frisar que foram apresentados apenas os direitos mais básicos e relevantes para o dia a dia.

Assim, caso queira entender o tema de maneira mais profunda, recomendamos uma rápida olhada no índice do Código de Defesa do Consumidor.

A versão em PDF do CDC pode ser encontrada facilmente na internet. Recomendamos que sempre busquem por fontes advindas de sites governamentais. Isso garante que você não estará diante de um conteúdo eventualmente desatualizado.

Feito isso, você será capaz de identificar, rapidamente, onde está a solução para um caso específico que não tenha sido tratado no decorrer dessas páginas.

Lembre-se que você será capaz de fazer a diferença sempre que reclamar de uma situação abusiva. Reclamações internas ou apenas para pessoas próximas nunca será suficiente.

Inúmeras denúncias já resultaram em mudanças significativas. Entretanto, por falta de conhecimento, muitas vezes as situações são deixadas como estão.

Essa realidade faz com que seja realmente importante que você faça sua parte. O Código de Defesa do Consumidor não surgiu simplesmente por uma mera questão jurídica (apesar de se fundamentar na lei). Ele é uma resposta a todas as vezes que o fornecedor de um produto ou serviço age de má fé.

Marcio Cunha:
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